Regulamento Interno de licitações Portal de licitações
Publicado em: 21/11/2023

A Cohavel faz parte do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMDPI) desde 2019, através de representantes junto a este conselho e está desempenhando um papel fundamental na defesa dos direitos das pessoas idosas.

 O CMDPI reuni-se ordinariamente, uma vez ao mês; e extraordinariamente, sempre que necessário, devendo as reuniões serem abertas ao público.

 O CMDPI conforme Lei n° 7524 de 2023 dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, e dá outras providências.
 Ficando responsável por zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

O CMDPI será composto paritariamente por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo nove representantes governamentais e nove representantes não governamentais para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim definidos:

I - os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente, entre as seguintes Secretarias e/ou Órgãos:

                                   
a) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Assistência Social;

b) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Saúde;

c) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Educação;

d) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Esporte e Lazer;

e) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Habitação;

f) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pelo Transporte e Trânsito;

g) Secretaria ou Órgão responsável pela política de Agricultura;

h) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Cultura;

i) Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política de Desenvolvimento Econômico.


Compete à área de Habitação e Urbanismo:

a) destinar nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, imóvel para moradia própria da pessoa idosa, conforme o art. 38, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;

b) garantir nos programas habitacionais a inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa;

c) aprovar projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa;

d) promover capacitação aos trabalhadores da área de Habitação e Urbanismo, para qualificar o atendimento à pessoa idosa.